O ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO 1
Aula nº 7
1 - O TEMPO – art. 212 a 216 O Código utiliza determinações de tempo para a prática dos atos processuais sob dois ângulos diferentes:
a) o de momento adequado ou útil para a atividade processual; e
b) o de prazo fixado para a prática do ato.
O tempo hábil à prática dos atos processuais é a art. 212, que determina sejam eles realizados em dias úteis, de 6 às 20 horas.
Entende-se por dias úteis aqueles em que há expediente forense, de modo que “durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais” (art. 214). Salvo no caso de citação e intimação, de nenhum efeito são os atos praticados em dias não úteis ou fora do horário legal. Permite-se, contudo, que os atos iniciados em momento adequado possam prolongar além das 20 horas, “quando o adiamento prejudicar diligência ou causar grave dano” (art. 212,§ 1°). Para a citação e a penhora, há exceção expressa que permite sua prática em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário legal (art. 212, § 2°). A diligência excepcional, todavia, dependerá dos seguintes requisitos:
a) pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do caso e a urgência da medida;
b) independente de autorização expressa do juiz;
c) observância do disposto no art. 5°, inc. XI, da Constituição Federal.
2 - Feriados e férias forenses: art. 214, 215, 216.
Consideram-se feriados os dias não úteis, isto é, aqueles em que não há expediente forense, como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sábados, quando as normas de organização judiciária suspenderem a atividade judiciária nesses dias (art.216).
Tanto nos feriados como nas férias não se praticam atos processuais (art.214). Em caráter excepcional, porém, permite o Código a prática dos seguintes atos durante as férias e nos feriados (art. 214, incs. I e II):
I –os atos previstos no art. 212, § 2º;
II – a tutela de urgência.
O prazo decadencial, por exemplo, não se