citação aula 2015 novo CPC 1
Conceito
“Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238).
Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 239 que, “para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu ou do executado”.
14. 1 - Suprimento da citação
Antes da citação já há processo, mas a relação processual está ainda incompleta, porque só produz vinculo entre o autor e o juiz. É a citação que irá completá-la com a inserção do terceiro sujeito indispensável ao desenvolvimento do processo rumo ao provimento jurisdicional de mérito.
Assim é que dispõe o art. 239, § 1°, que a falta ou nulidade da citação se supre pelo “comparecimento espontâneo do réu”. Se, todavia, o comparecimento não se deu para apresentar defesa, mas apenas para alegar a nulidade da citação, e caso esta venha realmente a ser decretada, não haverá, mesmo assim, necessidade de realizar-se nova e completa diligência citatória: o réu será legalmente considerado citado na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão em que se reconheceu a nulidade argüida (art. 239, § 2°).
14.2 - Destinatário da citação inicial: art: 242, 218
Em regra, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, ou a procurador legalmente autorizado, do réu, do executado ou do interessado (art. 242).
Se incapaz o demandado, a citação será feita na pessoa de seu representante legal (pai, tutor ou curador). (art. 242 §4º e 5º).
Permite, outrossim, o do art. 242, a citação excepcional do mandatário, administrador, feitor ou gerente, mesmo em se tratando de réu pessoa física, e ainda que inexistam poderes específicos outorgados para recebimento da citação, exceção à obrigatoriedade da citação pessoal do réu é a do § 2° do art. 242, que, nas ações sobre locação predial, permite ao locatário citar o administrador do imóvel encarregado do recebimento dos