Teoria Geral do Processo
FABAC PROF.: Fábio Rogério França Souza
A NORMA PROCESSUAL CIVIL
Conteúdo: Fontes do Direito Processual Civil: Fontes primárias e fontes secundárias. Interpretação da norma processual. A norma processual civil no tempo e no espaço.
1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Por fontes do Direito, entende-se o lugar d’onde provêm os preceitos jurídicos. Certo que o Direito exsurge sempre de um meio social, com o que, do ponto de vista sociológico, a fonte do direito por excelência são os valores vigentes em determinando contexto histórico-social. Mas, para a ciência jurídica o que interessa são as fontes formais do Direito, ou seja, as formas de exteriorização dos preceitos jurídicos. E, para o Direito Processual Civil, a fonte do direito por excelência é a lei, em sentido amplíssimo.
1.1. FONTE PRIMÁRIA: Fonte primária do Direito Processual Civil, portanto, é a lei, em sentido bastante alargado, como sinônimo de norma jurídica estatal escrita. O vocábulo, assim, abrange desde a Constituição Federal até os regimentos internos dos tribunais. Temos, pois, como fontes primárias do Direito Processual Civil:
a) CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Na Constituição Federal estão assentados os grandes princípios constitucionais, no que se convencionou de chamar Direito Processual Constitucional. Também na Magna Carta são encontradas normas sobre a fiscalização constitucional dos atos normativos estatais, formando o Direito Constitucional Processual. Além disso, normas propriamente processuais podem ser encontradas no texto constitucional, como, por exemplo, a que dispõe sobre a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública (CF, art. 100).
b) LEIS: São as leis em sentido formal, tendo a União competência privativa para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). Os Estados, porém, têm competência para suplementar a legislação federal sobre procedimentos em matéria processual, bem como sobre a criação, o funcionamento e o