A lei processual no tempo
1 – Conflito das leis no tempo.
As normas processuais têm vigência durante um determinado espaço de tempo, contudo, pode ocorrer de duas ou mais normas processuais sucessivas regularem um mesmo fato, fazendo surgir a seguinte questão: qual a norma que deverá ser aplicada? A esse fenômeno a doutrina da o nome de conflito de leis processuais no tempo. Esse conflito é regulado por um conjunto de normas denominado direito transitório, que por sua vez é objeto de estudo do direito intertemporal.
2 – Princípios gerais.
Os princípios que norteiam a aplicação da lei no tempo são: (i) não retroatividade: que está previsto no art. 5º, XXXVI da CF, na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º, visa tutelar a segurança jurídica das relações passadas e, (ii) aplicação imediata da lei nova: consagrado no art. 1.211 do CPC, na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, art. 1º, e, no art. 2º do CPP, que visa garantir a imediata eficácia da lei posterior, que se presume mais adequada do que a anterior.
3 – Conteúdo do direito processual e suas normas
Se o direito processual, por sua própria natureza tem por conteúdo normas de direito público e geralmente imperativas (cogentes), logicamente que devemos aplicar a ele os princípios que informam o conflito de leis no tempo.
Portanto, a regra geral é de que a lei processual deve ter a sua aplicação imediata, mas, contudo, não deve retroagir para alcançar os atos praticados sobre a égide da lei antiga, tampouco, seus efeitos futuros.
Entretanto, as normas processuais possuem natureza própria, capazes de criar problemas específicos, que reclamem soluções apropriadas. Daí a necessidade de se adaptarem os princípios gerais a alguns setores do direito processual, onde costumam surgir esses problemas específicos. A seguir estudaremos alguns desses setores.
4 – Processos pendentes
A lei nova atinge o processo em curso no ponto em que ele se achar, no momento em