Lei processual no tempo e no espaço
Entrando em vigor, as normas processuais têm sua incidência regulada pelo art. 2º do CPP, segundo o qual “a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Isso significa que o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais: o ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum). Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticados a partir de sua vigência (dali para frente).
No mesmo sentido, Vicente Greco Filho:
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, não é diferente a regra vigorante nos demais ramos do direito processual: a nova lei aplica-se de imediato, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A regra no direito processual é a de que a lei processual é de aplicação imediata, inclusive aos processos em andamento, mas, em virtude da própria dinâmica do processo, não prejudica os atos praticados anteriormente. Os atos processuais, contudo, desencadeiam ônus (faculdade de agir com conseqüências decorrentes da prática de um ato ou da omissão), de modo que, para que se respeite a integridade do ato praticado na vigência da lei anterior, devem também ser respeitados os ônus que produziu.
A retroatividade existe, no entanto, sob outro aspecto. As normas de natureza processual aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente. É que a sua aplicação no tempo não se encontra regida pelo art. 5º, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. Tal dispositivo constitucional não está se referindo à lei processual, que tem incidência imediata, mas tão somente à