Lei Processual no Espaço / Tempo
1 – BASE LEGAL:
Artigo 1º, do CPP. Em regra, o CPP aplica-se em todo território nacional (“locus regit actum”).
ATENÇÃO! Este artigo encerra a fase pluralista do CPP, em que cada Estado tinha um código próprio.
A) Ressalvas do artigo 1º do CPP:
I - Tratados e convenções internacionais e as regras de direito internacional. O tratado ou a convenção regulam a matéria.
ATENÇÃO! O valor dos tratados de Direitos Humanos no Brasil. Foi votado em dois turnos, nas duas casas, por 3/5 dos membros de cada casa – tem valor de Emenda Constitucional. No Brasil, o tratado que tem esse valor é o tratado sobre pessoas portadoras de necessidades especiais ou deficiência. Se o tratado não teve votação diferenciada, ele tem o valor de norma supralegal (ex.: Pacto de São José da Costa Rica).
II - As prerrogativas do Presidente da República e dos Ministros de Estado nos crimes conexos com o Presidente da República, e dos Ministros do STF nos crimes de responsabilidade. São, na verdade, infrações político-administrativas previstas na Lei 1079/1950 (Lei do Impeachment).
III - Os processos de competência da Justiça Militar – CPPM.
IV - Os crimes de competência do Tribunal Especial. Este Tribunal existia na Constituição Federal de 1937, artigo 122. Posteriormente, foi criado pela Lei n. 244/1936, onde julgava crimes políticos e crimes contra a economia popular. Este Tribunal foi revogado pela Lei Constitucional n. 14/1945.
Hoje, quem julga crime político é a Justiça Federal – artigo 109, IV, da CF.
Da sentença que julga o crime político cabe Recurso Ordinário Constitucional para o STF.
V - Os processos por crime de imprensa. No Brasil, a Lei n. 5250/1967 regulamentava tal crime, porém o STF determinou a não recepção desta Lei no julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
B) Extraterritorialidade do CPP: significa a aplicação do CPP brasileiro fora do Brasil. Não confundir com a