Lei Processual no tempo
CPP, art. 2°: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
1. Princípio da incidência imediata (tempus regit actum).
Aplicação imediata.
Validade dos atos praticados.
2. Retroatividade/incidência imediata.
Razão da incidência imediata.
Retroatividade: norma penal/processual.
Lei processual: mais severa ou mais branda.
Ato processual pendente.
Aplicação: ato delitivo/ato processual.
3. Aplicação imediata/preservação dos atos:
Competência: modificação anterior à denúncia e alteração no curso do processo.
Prerrogativa de função: alteração nos casos de obtenção ou perda da prerrogativa.
Recursos: alteração do prazo e termo inicial.
Rito processual: alteração total ou parcial do procedimento (prejuízo para as partes). Mistura das regras novas e antigas (terceira legislação).
4. Exames periciais:
Data do ilícito penal e data do exame pericial.
5. Norma mista (penal e processual penal):
Norma penal (direito de punir): incidência - retroatividade – ultratividade.
Norma processual: conteúdo (não incriminador) e objetivo.
Exemplos:
5.1 Representação do ofendido ou representante legal.
5.2 Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, perempção, etc.
5.3 Prisão provisória.
- redução do prazo da prisão e casos pretéritos.
- incidência ou supressão de regra que permite a prisão.
5.4 Liberdade provisória:
- fiança concedida: nova lei torna inafiançável
- fiança negada: nova lei torna afiançável.
5.6 Modificação quanto à espécie de ação penal (privada/pública):
- alteração da titularidade da ação penal.
Ação penal privada:
- princípio da oportunidade (disponibilidade).
- extinção da punibilidade: decadência, renúncia, perempção e perdão.
Ação penal pública:
- princípio da obrigatoriedade (indisponibilidade).
- ações ajuizadas posteriormente à modificação.
- ações iniciadas antes da modificação e