Os Prazos Processuais S O Os Per Odos De Tempo Fixados Por Lei
Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Esses estão, basicamente, discorridos entre os artigos 177 e 192 do Código de Processo Civil brasileiro. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais devese ter como requisito essencial as disposições legais do diploma processual civil. Assim, temse que as regras de verificação dos prazos e das penalidades estão previstas entre os artigos 193 e 199. Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia nãoútil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, terão elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta.
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classificação
Os prazos podem ser:
A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc..
B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182
C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181.
Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado.
Devese ressaltar o prazo dilatório,