VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL 2015 3
VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL
NULIDADE
Conceito:
Pertencendo os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, isto é, o agente deve ser capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.
No que toca à violação de forma legal, é onde mais se mostra importante a teoria das nulidades processuais, dado o caráter instrumental o processo e da indispensabilidade da forma para se alcançar seus desígnios.
Atos inexistentes Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior.
Com relação ao ato juridicamente inexistente, não se pode sequer falar de ato jurídico viciado, pois o que há é um simples fato, de todo relevante para a ordem jurídica. Falta-lhe um elemento material necessário à sua configuração jurídica. Assim, por exemplo, é inexistente o ato falsamente assinado em nome de outrem. O dado fático – declaração de vontade do signatário – nunca existiu, nem mesmo defeituosamente.
Por isso, o ato inexistente jamais se poderá convalidar e nem tampouco precisa ser invalidado.
Nem de fato se pode, por exemplo, considerar ato processual a sentença proferida por quem não é juiz. É intuitivo que somente cabe praticar ato inerente à função de juiz a quem seja titular dela.
Noção de nulidade
A nulidade é uma sanção que incide sobre a declaração de vontade contrária a algum preceito do direito positivo. Essa sanção – privação de validade – admite, porém, graus de intensidade. Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública, ocorre a nulidade, que ao juiz cumpre decretar de ofício, quando conhecer