execuçao fiscal
1. OBJETIVOS DA AULA
Avaliar a pertinência da utilização do Poder Judiciário para a cobrança de dívidas fiscais do próprio Estado
Refletir sobre a possível transferência desta atividade para a esfera administrativa e suas possíveis implicações na esfera dos direitos e garantias individuais
2. EXECUÇÃO FISCAL: NOTAS PROCEDIMENTAIS
A execução fiscal, regrada por lei específica (Lei n. 6.830/80) consiste na cobrança judicial, pelos entes Estatais (município, Estado, Federação), de créditos provenientes de tributos não pagos, de acordo com o seguinte fluxograma.
Fonte: CEBEPEJ, 2007.
Recente pesquisa realizada pelo CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais) em parceria com o Ministério da Justiça revela que, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a execução fiscal responde por cerca de 50% (cinqüenta por cento) de toda a movimentação processual da Justiça estadual (executivos municipais e estaduais).
Isto significa que metade das demandas distribuídas anualmente nesses Estados é ajuizada pelo Poder Executivo, que é, portanto, o maior litigante nos Tribunais de Justiça dessas duas importantes unidades da federação, conforme demonstra a Tabela I.
Tabela I: Participação da execução fiscal na movimentação processual (TJSP, TJRJ, TJRS e Justiça Federal)
Fonte
Ano
Total de ações em tramitação
Execuções fiscais em tramitação(1)
Proporção
TJ-SP(2)
2001
10.290.825
5.619.950
54,6%
2002
10.442.324
5.355.542
51,3%
2003
11.747.103
5.967.490
50,8%
2004
13.403.469
6.667.014
49,7%
2005
14.807.087
7.557.319
51,0%
TJ-RJ(3)
2001
3.176.100
1.416.760
44,6%
2002
3.696.690
1.764.214
47,7%
2003
4.270.270
2.103.553
49,3%
2004
4.886.023
2.472.940
50,6%
2005
5.304.183
2.971.291
56,0%
TJ-RS(4)
2001
1.240.614
307.026
24,7%
2002
1.633.879
413.125
25,3%
2003
2.088.352
523.086
25,0%
2004
2.297.188
558.872
24,3%
2005
2.545.112
633.572