execução fiscal
A execução fiscal vem disciplinada na Lei 6830/80, de 22 de setembro de 1980, Lei de Execução Fiscal, a qual dispõe especificamente sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, cumpri referir, algumas particularidades da execução fiscal.
Dispõe o § 2º do artigo 2 da Lei de Execução Fiscal que a dívida ativa da Fazenda Pública, compreende a tributária, abrangendo também a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Uma regra que, neste passo, deve ser considerada é o artigo 3, que diz respeito à presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, semelhante ao artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Observe, no entanto que o parágrafo único desse dispositivo reserva que tal pretensão relativa, podendo ser afastada por prova evidente, que poderá ser feita pelo próprio executado ou por terceiro, a quem aproveite.
Tanto é relativa que pode ser afastada por meio de consentimento de liminar ou mandado de segurança, medidas cautelares ou de provimento antecipatórios de tutela em outras espécies de ação judicial, nos termos do artigo 151, IV e V do Código Tributário Nacional.
O crédito tributário prefere a todos os demais, exceção feita aos créditos de natureza trabalhista, conforme dispõe o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais.
Em relação à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Igual redação possui o artigo 187 do Código Tributário nacional, com redação modificada pela Lei Complementar nº. 118/05, que introduziu a expressão “recuperação judicial” mantendo-se também a figura da concordata.
Nesse contexto, menciona-se que a Lei Complementar nº. 118/05, acrescentou um parágrafo único e três incisos ao artigo 186 do Código Tributário Nacional, passando a estabelecer que na falência, o crédito tributário não prefere aos