execução fiscal
Consiste no ato de título judicial cabível em obrigação alimentar, previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil, sendo aplicada quando o alimentante não se encontra pagando regularmente as prestações alimentícias, possuindo dois ritos distintos conforme o tempo de inadimplência, sendo que em um deles cabe prisão civil, se utilizando pela Lei 5.478/68 que prevê a prisão do devedor por 60 dias.
Quando a obrigação não é realizada, o exequendo irá elaborar o cálculo das prestações vencidas e deverá intimar o devedor para que seja efetuado o pagamento em um prazo de quinze dias. Sendo ela por sentença, acórdão ou decisão monocrática de relator.
Com o pagamento, extingue-se o processo, caso contrário será acrescido multa de dez por cento no remanescente da divida, conforme artigo 475-J, caput e §4º. Podendo o devedor pagar total ou parcialmente, ou ainda não pagar e continuar com a dívida.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O doutrinador Elpídio Donizette, reza:
“Todavia, dada a finalidade alimentar de crédito exequendo, o legislador acrescentou medidas, inclusive a possibilidade de prisão, no sentido de tornar a execução mais ágil. São essas medidas, previstas nas normas especiais dos artigos 733 a 735, que serão enfocadas neste ponto.” (DONIZETT, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. p. 727. 12ª ed. rev. ampl. e atual. até a Lei nº 11.969, de 06 de julho de 2009, bem como pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, até a Súmula nº 384 do STJ, publicada em 08 de junho de 2009.)
1.1- Espécies
Existem três formas de execução da prestação de alimentos, desconto em folha, coerção e expropriação de bens, segundo Elpídio Donizelle em seu livro “CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL” (Donizelle, 2009, p. 727):
“A execução de prestação