Execução Fiscal
O decreto federal 70.235, de 06.03.1972, com suas alterações da lei 11.941/2009 na qual se converteu ma medida provisória 449/2008 no art. 1º regula o processo administrativo Ed determinação e exigência dos créditos tributários da União e de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e a lei 9.784/99 versa sobre o processo administrativo federal.
O Art. 7º inc. I menciona que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto.
Após todo o procedimento administrativo fiscal, observando o devido processo legal administrativo, tendo a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21 [30 trinta dias]., aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo. Conforme entendimento do Art. 43 do referido decreto.
Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva que é a execução Fiscal. Art. 21.§ 3° do decreto 70.235/72.
Quanto o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, o art. 41 menciona que: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
O processo administrativo ainda poderá ser exibido na sede do Juízo conforme entendimento do parágrafo único do referido artigo Mencionado acima. In verbis:
Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados,