ato fato jurídico
Tudo o que acontece no mundo, nas sociedades e situações que tem relevância jurídica é chamado de fato jurídico. Divide-se em fato jurídico natural e fato jurídico humano (atos jurídicos) situações sociais juridicamente relevantes que decorrem em regra da própria natureza, sem a intervenção humana.
Fato jurídico natural: se divide em ordinário e extraordinário.
Ordinário – Fatos jurídicos previsíveis, como nascimento, maioridade, decurso do tempo, óbito, aluvião, avulsão.
Extraordinário – Não previsíveis ou especiais caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. São eles: caso fortuito ou força maior e “factum principis”.
Fato jurídico humano (ato jurídico): Ocorre sempre quando envolve uma vontade humana, se divide em ato lícito ou ilícito.
Lícitos – São aqueles criados pela lei. A lei dá amparo legal para tal prática.
Ilícitos - São aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, caracterizando-se por uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, culminando na ofensa de um direito ou em prejuízo a outrem.
Ato-fato jurídico – Consiste num fato jurídico qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência. É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.
Ordinário – Fatos jurídicos previsíveis, como nascimento, maioridade, decurso do tempo, óbito, aluvião, avulsão.
Extraordinário – Não previsíveis ou especiais caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. São eles: caso fortuito ou força maior e “factum principis”.
Fato jurídico humano (ato jurídico): Ocorre sempre quando envolve uma vontade humana, se divide em ato lícito ou ilícito.
Lícitos – São aqueles criados pela lei. A lei dá amparo legal para tal