Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos
APELAÇÃO CÍVEL n° 233.420-5/0 - SÃO PAULO
Apelante: JOAQUIM PEREIRA FILHO
Apelado: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 233 . 42C-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante JOAQUIM PEREIRA FILHO sendo apelado DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S PAULO:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 0 julgamento teve a participação dos Desembargadores LAERTE SAMPAIO (Presidente), MAGALHÃES COELHO.
São Paulo, 11 de outubro de/20C5. COIMSS& SCHMIDT.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 5.708
RESPONSABILIDADE CIVIL- danos provocados por enchente • fato extraordinário -
necessidade de comprovação da culpa atribuída à
Administração - apelação desprovida.
Tempestiva apelação deduzida pelo autor objetivando reforma da sentença de f. 549/59, cujo relatório adoto, que julgou improcedente esta ação de indenização. Insiste' no acolhimento do pedido, repetindo o discurso da petição inicial (f. 560 e 587/98). Contra-razões a f, 610/6.
É o relatório.
A responsabilidade objetiva da Administração, como assinalada no art. 37, § 6°, da Constituição da República pressupõe nexo direito de causalidade entre o ato ou fato
e o resultado lesivo. Nessa senda, na medida em que o apelante alega que a perda da cultura de bananas foi provocada não pela cheia do rio Ribeira do Iguape, mas pelo represamento de suas águas pela autêntica barragem formada pela plataforma da rodovia SP-139, cujo sistema de escoamento (drenagem) seria incompatível com o volume das águas desse rio. Afora o exercício intelectual, baseado em hipóteses e conjecturas, o laudo que instrui a petição inicial