FATO ATOS JURIDICOS
Assim pontua Reale (2010, p.200): “O fato, em suma, figura, primeiro, como espécie de fato prevista na norma (Fattispecie, Tatbestand) e, depois, como efeito juridicamente qualificado, em virtude da correspondência do fato concreto ao fato-tipo genericamente modelado na regra de direito”.
Conforme Reale (2010, p.202): O fato natural produz, às vezes, consequências de direito na sua expressão espontânea, sem qualquer interferência humana, como é o caso do simples decurso do tempo extinguindo direitos, se assim foi estabelecido pelo legislador: sobrevém desse modo, um fato jurídico. Uma tempestade também pode trazer consequências de direito; uma inundação pode transportar porções de terra de uma para a outra margem de um rio, alterando relações de propriedade.
I – DA DEFINIÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS O Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Vícios de consentimento:
Erro à Podemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como