Fatos/atos juridicos
Fatos Jurídicos
1. Conceito:
Na definição de Stolze Gagliano é “todo o acontecimento natural ou humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas” (Novo Curso de Direito Civil, Saraiva).
2. Classificação
Como visto no conceito, o fato jurídico abrange os acontecimentos naturais bem como aqueles decorrentes de atuação do homem. Daí surge a primeira classificação. Caso o evento seja natural trata-se de fato jurídico em sentido estrito. Caso decorra da conduta humana, será ato jurídico ou ato ilícito.
Os fatos jurídicos em sentido estrito classificam-se em ordinários e extraordinários que se caracterizam pela imprevisibilidade ou pela inevitabilidade de seus efeitos (caso fortuito e força maior).
Já os atos jurídicos se dividem em 3 classes: a) atos-fatos jurídicos; b) ato jurídico em sentido estrito; e c) negócio jurídico.
Como sabemos as classificações não são corretas ou erradas, mas úteis ou inúteis. E a classificação acima é de extrema utilidade, pois a partir dela será possível definir a aplicabilidade ou não da teoria das nulidades a determinado ato.
2.1. Classificação dos atos jurídicos lícitos
A distinção entre essas classes está na importância atribuída à vontade do agente na prática de cada um desses atos. Será muito relevante no negócio jurídico, de alguma relevância no ato jurídico em sentido estrito e de nenhuma relevância no ato-fato jurídico.
2.2. Ato-fato jurídico
No ato-fato jurídico o ser humano age e, independentemente da vontade dele, os efeitos jurídicos se produzem. Para tanto basta imaginar um indivíduo absolutamente incapaz que faz uma escultura em um bloco de gesso. A vontade do absolutamente incapaz, como cediço, é irrelevante para o direito. Independentemente de vontade, portanto, o absolutamente incapaz, ao praticar o ato faz com que desse ato advenham esses efeitos.
Como se vê, a vontade do agente em produzir esses efeitos é irrelevante para o direito.
Os atos lícitos geradores de