Atividade
Princípios Orçamentários:
Princípio da Legalidade: todas as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discursão e aprovação pelo Poder Legislativo.
Princípio da anualidade/periodicidade: O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro.
Princípio da unidade/totalidade: O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas.
Princípio da universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas estatais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direita e indireta.
Princípio da exclusividade/pureza: A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas., exceto autorização de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO (antecipação de receita orçamentária).
Princípio da especificação, especialização ou discriminação: Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
Princípio da publicidade: Garante da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.
Princípio do equilíbrio: As despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento.
Princípio do orçamento bruto: Todas as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução,