As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a diferença dos seus efeitos
No direito tributário inegavelmente encontram-se características de direito obrigacional, eis que disciplina, essencialmente, uma relação entre o sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo ( contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação. Em se adotando, porém a distinção entre obrigação tributária e crédito tributário, é importante esclarecer que antes de formar a relação jurídica de direito obrigacional há, no Direito tributário uma relação diversa, de direito potestativo, como será examinado no estudo da obrigação tributária.
O tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3º, CTN). A prestação pecuniária, vez que não há mais nos sistemas tributários modernos o tributo em natureza, pago em serviços ou em bens diversos do dinheiro. Compulsória porque se caracteriza pela ausência do elemento vontade, nascendo a obrigatoriedade diretamente da lei.
Em moeda ou em cujo valor se possa exprimir. Ou seja, a obrigação tributária é pecuniária, isto é, o seu conteúdo é expresso em moeda. Nosso direito desconhece o tributo in natura e in labore. Pode ocorrer que a lei admita, em circunstâncias especiais, a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento. Isto constitui, porém, exceção que não infirma a regra, mas, pelo contrário, a confirma.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário, como realidade formal, pode ser afetado, sem que seja a sua substância (obrigação tributária).
Se no procedimento de lançamento houve qualquer irregularidade – por exemplo, não foi observado o contraditório - a obrigação tributária não é afetada, sendo