Suspensão do crédito tributário
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Revista Âmbito Jurídico
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Tributário
11/10/2013 10:50
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Tributário
Da suspensão da exigibilidade dos créditos fazendários
Vagner Rangel Moreira
Resumo: Os instrumentos utilizados para que o Estado capte recursos a fim de financiar seus projetos e atividades são vários, como, por exemplo, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, doações recebidas, imposição de multas e cobrança de tributos. Sendo assim, é de extrema importância que o Estado cobre os seus créditos com a máxima eficiência e os aplique de forma adequada para melhor promover o bem comum. Todavia, a cobrança de tributos não pode mais ser feita de forma abusiva ou extorsiva como realizada na Idade Média. As leis e o devido processo legal devem ser observados e respeitados. Sob o princípio da legalidade, destaca-se que no Código Tributário Nacional há algumas situações nas quais a Fazenda Pública fica impedida de cobrar dos contribuintes os seus créditos, a saber: exclusão, extinção e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por mais que as causas de suspensão da exigibilidade já acompanhem o CTN desde o seu nascimento em 25 de outubro de 1966, com exceção dos incisos V e VI do art. 151, incluídos pela Lei Complementar n° 104/2001, há ainda muitas dúvidas e divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema. Inclui-se, também, nessa problemática a ausência de previsão legal para a suspensão da exigibilidade dos créditos denominados de não-tributários. E é acerca dessas hipóteses de suspensão do crédito tributário e da possibilidade de utilizá-las