Exigibilidade do crédito tributário
Como é sabido, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, podendo ser suspenso (art. 151, CTN), extinto (art. 156, CTN) e excluído (art. 175, CTN). É importante observar que o crédito tributário regularmente formalizado, somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa quando houver permissão legal para tanto. O art. 151 do CTN dispõe sobre as 6 (seis) causas, frise-se, taxativas, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, são elas:
I- moratória; II -o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Em todos esses casos, o contribuinte faz jus à certidão positiva de tributos com efeitos de negativa, ao teor do art. 206 do CTN. Nos termos do art. 154 do CTN “a moratória atingirá os créditos definitivamente constituídos pelo lançamento à data de sua concessão, abrangendo também os casos de tributos com formalização do lançamento iniciada por notificação ao sujeito passivo, sem que ainda se tenha a definitiva constituição.” É a prorrogação do prazo para pagamento, prevista em lei e mediante acordo entre as partes. É a dilação do tempo para satisfação da obrigação. A moratória somente poderá ser concedida nos termos que a lei determinar, podendo ser em caráter geral e em caráter individual. Nos termos do art. 155 do CTN a moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício, ou seja, sempre que se verificar que o contribuinte não satisfaz as condições pelas quais a mesma fora concedida, será ela revogada.