IBET - Modulo: Exigibilidade do Credito Tributário - Seminario II
Aluno: João Henrique Ballstaedt Gasparino da Silva
Seminário II - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
Nos termos do art. 151 do CTN, “exigibilidade” significa a possibilidade de se prosseguir à cobrança do tributo, trata-se da possibilidade de o Fisco avançar no processo de positivação da obrigação que culminará na extinção do crédito tributário.
Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é defeso ao Fisco seguir com este processo de cobrança, de tal sorte que este permanecerá inerte, até que não mais exista a causa suspensiva. A causa de suspensão impede, por exemplo que o Fisco inscreva o débito em dívida ativa e, por conseguinte, também será vedada a propositura da execução fiscal.
Dessa forma, é possível afirmar que vigente o efeito suspensivo, ele suspende todos os itens i, ii, iii e iv, dependendo do momento em que ocorre.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes de prática de atos ilícitos (e. g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?
A acepção da expressão “crédito tributário” engloba todo o objeto da obrigação tributária constante no lançamento, podendo aí estar englobados tanto o principal (valor do tributo), quanto multas, juros e atualização monetária.
Crédito Tributário seria todo o ativo que a Fazenda Pública incluiu no auto de infração, seja em relação ao principal, juros ou multa, de tal sorte que padece de sentido se somente fosse possível a suspensão do principal com a possibilidade de continuar-se a execução da multa e dos juros de mora.
Destarte, dependendo do momento em que se encontra o processo de positivação