Modulo - Exigibilidade do Credito Tributário - Seminario I
ALUNO: João Henrique Ballstaedt Gasparino da Silva
DATA: 01/04/2015
SEMINÁRIO I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972.
Neste caso há, certamente, duas vertentes. Primeiramente, pode-se dizer que sim tendo em vista que há um lapso temporal entre a interposição do recurso intempestivo e sua análise, onde este vício recursal será transformado em linguagem pelo julgador.
Existe, portanto, argumentação de que neste período o débito esteja suspensa por força do recurso interposto, tendo em vista que o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972 determina o encaminhamento do recurso perempto para julgamento.
Tal entendimento, contudo, não parece ser o mais correto, a título do que versa Paulo de Barros Carvalho:
“Respeitados os pressupostos instituídos em lei para o ingresso no procedimento administrativo tributário, as impugnações e recursos tem a força de sustentar a exigibilidade do crédito.”(CARVALHO, Paulo de Barros; 2015) – Direito Tributário, Linguagem e Método, pág. 961
Ora, sendo a tempestividade um dos pressupostos das Impugnações/Recursos Administrativos Fiscais, não há o que se falar, de acordo com o professor Paulo, em suspensão da exigibilidade.
Este entendimento é, ainda, referendado por grande parte da jurisprudência.
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 6366 MG 1997.01.00.006366-3 (TRF-1)
Data de publicação: 04/09/2003
Ementa: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL INTEMPESTIVO. SÚMULA 29 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO. 1. A apresentaçãointempestiva de impugnação administrativa, por meio de recurso administrativofiscal, à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito não suspende a exigibilidade do crédito.