M Dulo III Semin Rio II
Direito Tributário
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente:
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora:
Priscila de Souza
Coordenadora Local:
Nélida Cristina dos Santos
SEMINÁRIO II
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES.
Camilla Marques Ferreira
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I). RESPOSTA: O termo exigibilidade no art. 151 do CTN, trata-se do direito que a Fazenda Pública tem de exercer sobre o contribuinte que se encontra omisso com sua obrigação. A exigibilidade surge quando da constituição do crédito tributário, sendo dever do contribuinte cumprir com a obrigação, não o fazendo dentro do prazo estabelecido em lei, o poder público tem o direito de exigir o crédito tributário do contribuinte. O efeito é suspender a exigibilidade da cobrança do crédito, mas não o lançamento, que deve ser feito para prevenir da decadência, ou seja, a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, mas não poderá exigi-lo. No entanto, a suspensão impede os demais atos, como a inscrição na dívida ativa, bem como a execução fiscal.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexos II e III). RESPOSTA: Tal expressão trata-se do crédito tributário devidamente constituído e lançado, momento em que poderá ser exigido do contribuinte pela Fazenda Pública. Uma vez constituído o crédito tributário, porém não honrado seu pagamento no