Seminário i - módulo exigibilidade do crédito tributário
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art.35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art.35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará perempção.”
R – Não. O Art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional tem o seguinte texto: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (..) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” sendo, neste caso, o Decreto Federal 70.235/1972, a norma reguladora do processo tributário administrativo na esfera federal, estando ainda em vigor, e, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária. Por força do Art. 33 do referido Decreto, cujo texto trazido à colação é “Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.”, se aduz que a obtenção do efeito suspensivo está condicionada à protocolação do recurso nos trinta dias seguintes à ciência da decisão (tempestividade). Desse modo, conclui-se que um recurso que é recebido, mas nem chega a ser conhecido, devido à intempestividade, não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica as questões da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
R – O princípio do contraditório não tem o condão de circunscrever o direito que alcança de maneira independente, mas, em grande parte, como corolário do princípio do devido processo legal.
Assim, a sequencia de atos que contemplam a realização do princípio do