Seminário ii – suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares
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Curso de Especialização em
Direito Tributário
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES.
Flávio Marthes Molli
1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).
Sim. Em razão do sistema tributário nacional é matéria constitucional, de observância compulsória a todas as entidades da federação brasileira, porque se relaciona diretamente à interferência estatal na propriedade privada e a própria composição funcional do esquema federativo de Estado. Em maior escala, ele se articula mediante princípios gerais impositivos a todos os entes da federação (art. 145, Constituição Federal) e à reserva de lei complementar de caráter nacional referente a matérias específicas (arts.146 e 146-A, Constituição Federal).
Adentrando na questão de suspensão da exigibilidade do crédito, o tema é tratado nos arts. 151 a 155-A, CTN. O art. 151 abriga um rol de hipóteses que se entende taxativo, ampliado pela Lei Complementar n. 104, de 2001.
Tais hipóteses (previstas no art. 151 do CTN) compõem rol exaustivo, uma vez que o art. 141 do CTN afirma que:
“o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
Corroborando tal entendimento temos:
“TRIBUTÁRIO”. PROCESSUAL. PENHORA. CADIN.