Seminário II: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares
Módulo: Exigibilidade do crédito tributário
Seminário II: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares
Data: 06.03.2014
Questão 1: No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
Resposta:
Segundo Paulo de Barros Carvalho, o termo “exigibilidade” se relaciona com “o direito que o credor tem de postular, efetivamente o objeto da obrigação, e isso tão só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário”1.
Paulo de Barros Carvalho, ainda, discorre sobre o surgimento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151 do CTN, conforme o trecho transcrito abaixo:
“No período que antecede tal expediente, ainda não se tem o surgimento da obrigação, inexistindo, consequentemente, crédito tributário, o qual nasce com o lançamento. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 151 da Lei n. 5.172/66, aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor da exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera.”2 [g.n.]
Em sentido semelhante, se posiciona Maria Leonor Leite Vieira que sustenta apenas a possibilidade de suspensão da exigência do crédito tributário, e não a suspensão do crédito em si, como efeito do disposto no art. 151 do CTN, conforme se infere abaixo:
“O Código Tributário Nacional, nos arts. 151 a 155, cuidou das hipóteses de “suspensão do crédito tributário” sem atinar para a erronia cometida. Na verdade suspende, tão-somente e a rigor, a possibilidade de ser ele exigido e não o próprio crédito; ele, como vimos de ver, permanece intocável, ileso retomando sua marcha regular após a