Seminário ii – suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário
Recife, 11 de agosto de 2012
Nome: MARÍLIA SANTOS BASTOS
SEMINÁRIO II – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares
1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (vide anexo I)
As hipóteses do art. 151 do CTN formam um rol exaustivo, pois, conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código – o texto legal fala nos casos previstos nesta Lei. A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111, I, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão do crédito tributário[1]. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente podem ser disciplinadas em lei complementar, havendo que se reconhecer a inconstitucionalidade da lei ordinária que instituir requisito não previsto na lei complementar, consoante os termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Nessa senda, importante observar que foi Lei Complementar que incluiu na lista o inciso VI, do art. 151, a previsão da hipótese do parcelamento. Ademais, segundo o art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa e redução de penalidades. Assim, de acordo com a posição da doutrina aqui comungada, as hipóteses de suspensão que estão previstas no CTN, em seu art. 151, só podem ser disciplinadas por Lei Complementar e ali estão previstas de forma taxativa (exaustiva), ou seja, estão restritas àquelas previstas no bojo da