Venda ascendentes
O Código Civil Brasileiro disciplina a transferência de bens entre ascendentes (pais, avós) a descendentes (filhos, netos,) com algumas ressalvas.
Nos termos do artigo 496 “ é anulável a venda de ascendente para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”, tal dispositivo ainda estabelece em seu parágrafo único que o aval do cônjuge poderá ser dispensado no caso em que o regime do casamento for separação obrigatória. O referido artigo vem proteger os herdeiros de possíveis fraudes, de vendas simuladas e privilégios de herdeiros de forma ilícita, em detrimento dos demais.
2. DESENVOLVIMENTO
A nulidade que atinge o negócio entre ascendentes e descendentes é relativa e se concretiza não há anuência expressa dos demais herdeiros necessários, sendo que, a anulabilidade só será viável caso a venda tenha sido real, envolvendo contraprestação financeira.
No caso de negócio simulado, no intuito de encobrir uma doação, nos termos do artigo 167 do CC, este negócio será nulo.
Para anuência ser válida quando existirem descendentes incapazes, estes necessariamente precisarão de autorização judicial para que formalizem o negócio.
Os descendentes cuja anuência se exige são os mais próximos em grau, em obediência à regra de que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação, quando os representantes do pré-morto darão sua anuência.
Podem os descendentes, em caso de negócio realizado sem o consentimento destes, pleitear sua anulação, sob pena de não fazendo no prazo de 2 (dois) anos, aplicar-se o instituto da decadência. A legitimidade para pleitear a anulabilidade do negócio entre ascendentes e descendentes é aqueles que deveriam anuir o negócio no momento da venda, ou seja, aqueles que estariam na posição de herdeiros do