Compra e venda de im veis de ascendente para descendente poss vel
Para responder essa questão utilizei como base o Código Civil que em seu artigo 496 que estabelece em seu texto este possível fato que tem efeito invalido sendo assim sua conseqüência é anulável.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Respondendo a questão os ascendentes podem realizar a venda de seus bens para os descendentes, desde que ocorra o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge se o mesmo possuir de acordo conforme o regime em qual é estabelecido o matrimonio. Ao contrario os mesmos poderão argüir a nulidade.
Certificando que o vício terá que ser alegado no período de 2 (dois) anos após a data do registro da escritura pública na matrícula do imóvel que poderá ser realizada normalmente pois não é requisito exigido pelo registrador do cartório certificar-se se há ou não o consentimento de herdeiro.
Ressalto a Apelação Cível nº 0029136-53.2011.8.26.0100 que retrata um Compromisso de compra e venda celebrada sem anuência dos demais descendentes; https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=3866 E nessa mesma linha segue a jurisprudência.
TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200730007744 PA 2007300-07744 (TJ-PA)
Data de publicação: 27/02/2009
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE ASCENDENTE ADESCENDENTE. TÃO-SOMENTE ATO ANULÁVEL. ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVADO. DECISÃO A QUO REFORMADA. VOTAÇÃO POR MAIORIA. I- A venda de ascendente a descendente configura-se como um ato anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Conforme inteligência do art. 496 do Código Civil . II- Mas, para tanto, faz-se