Venda de ascendente para descendete
Prof. Mestre Carlos Gonçalves
Disciplina de Processo Civil em Matéria Imobiliária
Processo: 105180508509660011 MG 1.0518.05.085096-6/001(1)
Relator(a): BITENCOURT MARCONDES
Julgamento: 08/05/2008
Publicação: 04/06/2008
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - ATO ANULÁVEL - PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
II - O prazo para propositura da ação anulatória do negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente é decadencial de dois anos, a contar da data da celebração do ato. Sendo este anterior à entrada em vigor do novo Código Civil, deve-se observar a regra de transição ali contida, iniciando a contagem do novo prazo a partir da entrada em vigor da nova lei.
III - Recurso conhecido e não provido.
Acordão - NEGARAM PROVIMENTO.
Comentário
O referido recurso trata da ausência do consentimento expresso do filho prejudicado para a venda do imóvel à filha, pelos ascendentes, discutindo se a venda é nula ou anulável e se a prescrição é bienal ou vintenária.
A norma do artigo 496 do novo Código Civil definiu a questão com sendo anulável a venda entre ascendentes e descendentes vejamos:
"Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”
Este dispositivo trouxe a exigência de outorga uxória e o consentimento dos demais herdeiros, e a anulabilidade como consequência do vício surgido de sua inobservância.
Ainda, como se depreende da própria redação da norma, não se admite o consentimento tácito, mas somente o de forma expressa.
O Ministro Fontes de Alencar desenvolveu o raciocínio de que “não