Direito de família
1º BIMESTRE CONCEITO E CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O DIREITO DE FAMÍLIA
O direito de família é o complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade, seus efeitos, a dissolução, a união estável, os vínculos de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela.
Tem-se que o objeto do direito de família é a própria família, visto que cuida das relações que envolvem o individuo dentro do núcleo social em que ele nasce, cresce e se desenvolve.
Inúmeros são os sentidos do termo família, pois a pluralidade semântica é um fenômeno normal no vocabulário jurídico.
Na seara jurídica encontramos 03 (três) acepções fundamentais do vocábulo família, vejamos:
I- No sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos; II- Na acepção “lata”, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes em linha reta ou colateral, bem como os afins (parentes do outros cônjuge ou companheiro), e III- Na significação restrita, família é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimonio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.
Há que se ponderar ainda que a família possua ainda os seguintes caracteres, vejamos:
I- Caráter Biológico: pois a família é por excelência o agrupamento natural entre indivíduos da mesma linhagem de sangue, visto que o individuo, nasce, cresce numa família até casar-se e constituir a sua própria, sujeitando-se a varias relações, como: poder familiar, direito de obter alimentos e a obrigação de prestá-los a seus parentes, dever de fidelidade e de assistência em virtude de sua condição de cônjuge. II- Caráter Psicológico: a razão de possuir família,