Direito de família
Conceito
O direito de família é o ramo do direito civil que cuida das questões familiares.
O conceito amplo inclui o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Incluem-se aqui os parentes e os afins (parentes do cônjuge).
O conceito restrito compreende o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar (sem incluir a família do cônjuge).
A CRFB/88, em seu art. 226, § 4º, estendeu sua tutela para a família monoparental, ao dispor que:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
O conceito sociológico de família (família sócioafetiva) envolve as pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular (art. 1.412, §2º, CC).
Hoje, a família moderna envolve não só a monoparental, mas também a união estável (vide art. 226, §3º, CR/88, que elevou ao status de entidade familiar a união estável) e, de forma análoga, as uniões homoafetivas, apesar de a maior parte da doutrina e da jurisprudência ainda entender tratar-se de sociedade de fato a união de pessoas do mesmo sexo, e de ainda nem existir previsão constitucional da matéria ou regulamentação federal a respeito (vide Projeto de Lei nº 1.151, de 1995 – Marta Suplicy – “Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências”).
Desta forma, o conceito tradicional de família, que tem como origem o casamento e que, por influência do cristianismo, tem como finalidade única a perpetuação da espécie, não é mais absoluto.
A característica precípua da família na sociedade atual é a afetividade. Sua origem biológica não se faz mais necessária, eis que as funções econômica, religiosa e política da família vêm perdendo a relevância do passado.
Atualmente, a família é um grupo de pessoas unidas pelo carinho, desejos comuns e afeto. Portanto, a nova família