Tribunal do juri
É instrumento importante para julgar certos delitos .
A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.
O júri tem uma longa história.
Começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.
Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar.
O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.
Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais.
Competência para julgamento
Competência é a ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar.
Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.
Competente é o juiz que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa.
A competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz.
Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.
São os crimes contra a vida:
1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado ( CP art.121,§§1º e 2º)
2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( CP art.122)
3. O infanticídio (CP art.123)
4. O aborto provocado