Direito tributário
Desta forma, analisando conjuntamente o artigo retro e o artigo 35 do Decreto Federal 70.235/72, o recurso administrativo, embora intempestivo, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, uma vez que somente este poderá decretar a perempção, ficando, neste ínterim, suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
É certo que somente após julgada a perempção pelo órgão de segunda instância é que a exigibilidade do crédito tributário voltará, sendo que o inverso é inconcebível pois impossível declarar a intempestividade do recurso.
O principio do contraditório tem como finalidade propiciar ao contribuinte uma paridade de armas para produzir sua defesa perante o Fisco.
Reza o artigo 5º inciso LV da Constituição da República: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
É certo que o princípio do contraditório esta inteiramente relacionado a busca da verdade real, pois é por este que o contribuinte tem a possibilidade de questionar e produção provas em face do ato praticado pela Administração. É através do contraditório que o contribuinte irá contrapor aos argumentos da Administração.
O contraditório possibilita a manifestação de outro princípio, ou seja, o do devido processo, o qual, segundo o Mestre Paulo de Barros Carvalho, dá ao contribuinte o direito de ser ouvido, o direito a oferecer e produzir a prova adequada à defesa de suas pretensões, dentre outros.
Com relação a forma para buscar a verdade real, no procedimento administrativo vigora o princípio da informalidade em favor do interessado, não podendo, assim, ser criado embaraço ao contribuinte no momento em que ele for produzir a sua defesa.
No tocante aos