Crimes contra a honra
1. CONCEITOS:
CALÚNIA - falsa imputação de FATO CRIMINOSO a outrem.
DIFAMAÇÃO - imputação a alguém de FATO OFENSIVO a sua reputação.
INJÚRIA - ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de desrespeito e desprezo.
. MACETES:
"C" ALÚNIA - começa com "C" de CRIME
DI "FA" MAÇÃO - a segunda sílaba é "FA" de FATO
"IN" JÚRIA - essa eu não sei porque quem me ensinou é muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei o meu professor.
2. CALÚNIA a) Imputação de um fato concreto a alguém determinado; b) Essa fato deve ser falso ou quando o fato em si for verdadeiro, mas o agente imputa aquele fato à vitima falsamente; c) Esse falso deve ser definido como crime (se for contravenção o crime será de difamação)
Considerações: 1) A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, o status que a pessoa goza no meio social. Assim, o crime só se consuma quando terceiro toma conhecimento das alegações caluniosas; a vítima pode estar ausente. 2) PESSOA JURÍDICA- não pode ser vítima de calunia (apesar da Lei 9605). No caso, as pessoas responsáveis pela pessoa jurídica é que podem ser o caluniadores. 3) O § 1º do art. 138 pune a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala e divulga; 4) A calúnia contra os mortos é punível, mas os sujeitos passivos serão os familiares. 5) A lei de imprensa (l. 5.250/67) pune a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos 6) O Caluniador pode apresentar, no momento da defesa previa (art. 395 CPP), a denominada EXCEÇÃO DA VERDADE. Isso significa que pode provar que os fatos imputados são verdadeiros, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação penal privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro); III – se do crime imputado, embora de ação