Vendas diretas entre ascendente e descendente
MOISÉIS ALEXANDRE LAURIANO FERREIRA
VENDAS DIRETAS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE
Ponta Grossa, 13 de setembro de 2012
MOISÉIS ALEXANDRE LAURIANO FERREIRA
VENDAS DIRETAS ENTRE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
INTRODUÇÃO
A compra e venda feita de ascendente para descendente, sem consentimento destes, só pode ser anulado pelos herdeiros necessários no prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do negócio jurídico, independentemente de haver ou não prejuízo.
Consta no código - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. “Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”
1 - Consta dos autos que, em maio de 2000, foi firmado contrato de compra e venda de imóvel entre os pais e um dos filhos. A propriedade em questão estava localizada na zona rural de Matupá e media 66.414 hectares, tendo sido desmembrada de uma área total de 132 mil hectares. O valor da transação foi acertado em R$ 6.641.
Embora a venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais herdeiros seja passível de anulação, o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, entendeu que a intenção do legislador foi resguardar a igualdade das partes diretamente envolvidas contra supostas fraudes e evitar o favorecimento de um dos herdeiros em detrimento aos demais. Neste caso, porém, o relator entendeu que o valor teria sido pago e seria compatível com o praticado no mercado, portanto não resultou em prejuízo financeiro.
Cerceamento de defesa - Além da anulação da transação, preliminarmente a agravante alegou