pratica simulada l
ANTÔNIO - AUTOR 1 e MARIA - AUTOR 2, ambos com a devida qualificação dada pelo artigo 282 do Código de Processo Civil, vem, por seu advogado, com endereço profissional na Av. das Américas, Nº 4200, Bloco 11 - Térreo, Barra da Tijuca, CEP 22631-004, Rio de Janeiro - RJ, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO,
pelo rito ordinário, em face de JAIR - RÉU 1, FLÁVIA- RÉU 2 e JOAQUIM - RÉU 3, todos com a devida qualificação dada pelo artigo 282 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Os AUTORES 1 e 2 alegam que seus pais - RÉUS 1 e 2, venderam bem imóvel situado na cidade de Vitória - ES, ao filho mais novo - REÚ 3, sem os seus devidos consentimentos.
Na Escritura de Compra e Venda, lavrada no dia 20 de dezembro de 2013, no Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no respectivo Registro Geral de Imóveis, consta como valor do contrato a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os AUTORES 1 e 2 também alegam que o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio, era de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), restando, assim, efetivamente prejudicados.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os AUTORES 1 e 2, sentem-se prejudicados pela venda do bem imóvel em questão por valor significativamente abaixo do valor de mercado para o irmão caçula - RÉU 3, pelos seus pais - RÉUS 1 e 2, sem o devido consentimento dos demais descendentes conforme o que está disposto no artigo 496 do Código Civil.
Vale ressaltar que em entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 - artigo 1132, ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil de 2002