Atps-civil
Claudia Soares filha de Simone Soares Carneiro viúva de seu pai Alvacir Pereira Carneiro. Relata neste a venda de um imóvel em 05/04/2004 escriturado na cidade de Passo Fundo, RS em nome de seus pais para o Sr. Luiz Maciel Bortolini e seu cônjuge Denise Bortolini.
Sendo os compradores amigos íntimos de seus pais, aonde vieram aceitar fazer parte de um negócio fraudulento, onde compraram de forma fictícia o imóvel relatado acima, escriturando o mesmo em seus nomes, onde em 18/06/2006 efetuaram á venda pelo mesmo preço da compra para Paulo Soares, filho de Simone Soares Carneiro e Alvacir Pereira Carneiro.
Sendo que ambas as partes não consegue comprovar o pagamento e o recebimento dos valores pagos e recebidos pelo imóvel negociado. Tendo os primeiros compradores – “Luiz Maciel Bortolini e Denise Bortolini”- relatado que somente participaram do negócio a pedido da amiga –”“ Simone “- que lhes falou que este procedimento serviria para legalizar posteriormente a escrituração em nome de seu filho –” Paulo “-”.
Deixando claro que a negociata serviu para de forma imoral legalizar uma venda feita por um ascendente á um descendente, venda esta que seria ilegal se feita de forma direta, pois para tal venda se faria necessária a concordância dos outros descendentes.
REQUISITOS LEGAIS
- Simulação: é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. “Negócio Simulado significa aparência contraria à realidade”.
- Anulabilidade: é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados de algum vício do consentimento ou vício social. Art. 171, CC Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 496. É anulável a venda de