Port 137/2012
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pelo
Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto -Lei
n.º 2/2011, de 6 de janeiro, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
O artigo 91.º do mesmo decreto -lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
A Portaria n.º 147/2011, de 7 de abril, alterada pela
Portaria n.º 260 -B/2011, de 12 de agosto, mostrou algumas incongruências relativamente às regras definidas pela
Diretiva Aves, pelo que importa proceder à sua adequação.
Com esta publicação é fixado o calendário venatório para as próximas três épocas, sendo possível em situações devidamente justificadas a sua revisão anual.
Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 159/2008,
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2473 de 21 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de
6 de janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto -Lei
n.º 202/2004, de 18 de agosto, no que concerne aos terrenos inseridos em áreas classificadas;
Considerando que face ao panorama europeu atual e à grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe que se continue a supressão progressiva da utilização da granalha de chumbo na caça;
Considerando a redução dos terrenos cinegéticos não ordenados e a sua dispersão territorial e tendo como objetivo evitar o potencial risco de acidentes de caça resultante
do