Sobre o 496 do codigo civil
a) estende a qual descendentes, somente aos filhos? Ou estende-se aos netos?
Carlos Roberto Gonçalves, a lei não distingue entre bens móveis ou imóveis, nem proíbe a venda feita por descendente a ascendente. A exigência subsiste mesmo na venda de avô a neto, e não só aos descendentes que estiverem na condição de herdeiros, pois a lei referiu-se a todos os descendentes. O legislador, ao dispor que os ascendentes não podem vender aos descendentes, referiu-se a todos os descendentes, indistintamente (filhos, netos, bisnetos, trinetos, etc.), e não só os descendentes que estiverem na condição de herdeiros.
Devem consentir os herdeiros necessários ao tempo do contrato, ou seja, os mais próximos em grau, salvo o direito de representação, havidos ou não do casamento, e os adotivos.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132
DO CC/1916. ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO,
ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO
OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador.
2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa.
3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra os demais descendentes.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor