CLÁUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
• Contrato de Compra e Venda de Ascendente para Descendente
DADOS DO PROCESSO:
Apelação Cível nº 736538-6
Apelante: Olívia Joana Fachin Saggin
Apelados: Valdecir José Fachin e Outros
Comarca: Pato Branco
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Relator: Celso Jair Mainardi
Data de Julgamento: 22/02/2011
EMENTA:
“APELAÇÃO CÍVEL ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS ATO ANULÁVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 496 DO CC/02 - PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS (ART. 179 C/C ART. 2.028, CC/02) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.”
BREVE RESUMO:
Olívia Joana Fachin Saggin ajuizou Ação Anulatória de Ato Jurídico contra Valdecir José Fachin e Outros, pleiteando a anulabilidade da venda de um imóvel realizada por seu ascendente aos seus irmãos, em 16/03/2000, tendo em vista não ter ela consentido com tal exercício, como determina o artigo 496 do Código Civil:
“Art. 496. É anulável a venda de ascendentes a descendentes, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
Tendo o juízo a quo reconhecido a decadência do direito invocado por ela, e, por consequência, julgado extinto o processo, com julgamento de mérito, interpôs ela o presente recurso de apelação, para ser reformada a sentença, alegando:
a) cerceamento de defesa, porque não foi realizada audiência de instrução;
b) a ocorrência de simulação no negócio jurídico;
c) inocorrência de decadência, pois o negócio jurídico é nulo, não convalescendo com o decurso do tempo, além do que, incidiria, ao caso, a prescrição vintenária; e
d) que o imóvel deve ser colacionado na sucessão, igualando-se as legítimas dos herdeiros.
Entretanto, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto, pois, como já