Venda de ascendentes para descentecente

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VENDA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES A venda de ascendente para descendentes é vedada em nosso ordenamento, salvo se houver anuência prévia dos outros descendentes e cônjuge, é o que preceitua o art. 496 do Código Civil Brasileiro. Este artigo visa zelar o quinhão dos descendentes que porventura poderiam ser prejudicados com a efetuação do negócio. Maria Helena Diniz[1] discorrendo sobre o assunto coloca que: “os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os demais descendentes expressamente consintam porque essa venda de bens móveis ou imóveis poderia simular uma doação em prejuízo dos demais herdeiros: por isso, é mister resguardar a igualdade da legítima contra defraudações” Além da anuência exigida para a eficácia da venda, o objeto da venda não pode ultrapassar a legítima. Legítima corresponde à metade dos bens que a pessoa não pode dispor, pois caberá aos herdeiros necessários conforme art. 1.789 do Código Civil Brasileiro. Assim, fica claro a preocupação do legislador em exigir a anuência, tendo em vista que o “pai” poderia ser levado por desigual afeto por um dos descendentes e realizar venda por valor irrisório como forma de beneficia-lo em detrimento aos demais. O ascendente poderia ainda, simular de forma fraudulenta por meio de doação, uma compra e venda disfarçada com a finalidade de alterar a igualdade do quinhão hereditário, neste caso, como trata-se de doação simulada, o negócio é nulo. Sobre o tema, opina Alves[2]: “A venda de ascendente ao descendente pode envolver uma doação simulada, em prejuízo dos outros herdeiros, pois que a coisa doada vem à colação, ao passo que não vem a coisa vendida. Esse é o principal fundamento da proibição que compreende o caso em que a venda se faça por interposta pessoa”

Na hipótese de falta de anuência dos outros descendentes, o prazo para pleitear a anulação é de

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