Compra E Venda Entre Ascendentes E Descendentes
4ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20130111284743APC
Apelante(s)
HELIO SEVERINO DE OLIVEIRA
Apelado(s)
ELIANE DE OLIVEIRA
Relator
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Acórdão Nº
778.345
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. ARTIGO 179 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
I. Os prazos decadenciais e prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
II. O prazo decadencial para a anulação de venda de ascendente a descendente que, embora iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 não alcançou mais da sua metade ao tempo da revogação desse diploma legal, deve seguir a disciplina do artigo 179 do Código Civil de 2002.
III. Cuidando-se de pretensão anulatória de negócio jurídico e não havendo previsão legal específica quanto ao respectivo prazo decadencial, a pretensão anulatória deve ser exercitada no interregno de dois anos, na esteira do que estatui o artigo 179 do Código Civil.
IV. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, FERNANDO HABIBE - Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 9 de abril de 2014
Documento Assinado Digitalmente
10/04/2014 - 14:23
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO interposta por HÉLIO SERVERINO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da