Seminário ii: suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares.
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário II: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, Mandado de Segurança e Liminares.
Aluna: Carla Priscila Bezerra Vieira
Data de Entrega: 31/08/2012
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES
Seminário II: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, Mandado de Segurança e Liminares.
Questão 1: Consoante leitura do art. 97 inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN, depreende-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser regulada mediante lei ordinária, não sendo, portanto, matéria reservada a lei complementar.
O fundamento constitucional se encontra no texto do art. 146 inciso III, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que reserva à Lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”. Com o advento da Carta Magna, o CTN foi recepcionado com o status de Lei Complementar, representando instrumento legislativo hábil para cumprir o disposto no art. 146 inciso III da CF/88.
Sim, consoante leitura do art. 111 inciso I, do CTN, a interpretação do dispositivo normativo que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deverá ser literal, ou seja, o rol constante no art. 151 da citada lei, possui caráter taxativo.
Questão 2: A expressão “Crédito Tributário” constante no art. 151 do CTN, representa o objeto da relação jurídica tributária composta pelos sujeitos passivo (devedor) e ativo (credor), tendo como elo de ligação o crédito tributário (objeto).
A expressão também congrega liames decorrentes de práticas de atos ilícitos, porquanto a obrigação acessória, quando descumprida, converte-se em obrigação principal, consoante leitura do art. 113 § 3º do CTN.
Questão 3: O termo “exigibilidade” que compõe o texto do art. 151 do CTN, significa o direito subjetivo inerente ao o sujeito ativo da relação jurídica tributária em exigir a prestação/objeto que o conecta ao sujeito