SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
A exigibilidade descrita pelo CTN nesse artigo tem por significado fazer menção ao atributo do crédito tributário, que é ser exigível. Isso significa dizer que a exigibilidade, no caso, e a possibilidade de o sujeito ativo, exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária.
Nessa esteira verifica-se que a exigibilidade do crédito tributário nasce com o lançamento do crédito tributário, que é o procedimento pro meio do qual, ao seu final, se verifica o nascimento da relação jurídica tributária composta por SA, SP e OT.
Por ceifar a possibilidade de exigir o CT, ela somente pode existir depois de surgido o CT, por essa razão que não pode suspender o lançamento. Considerando que a execução fiscal é o ato por intermédio do qual o SA busca a tutela jurisdicional para exigir o pagamento do CT, evidente que a suspensão da exigibilidade deve impedir a execução fiscal.
A inscrição em dívida ativa, não pode ser propriamente tido como um ato de exigibilidade, não por isso é uma fase no processo de positivação que atribui forma ao CT apto a ensejar a propositura da Execução Fiscal. Ademais a inscrição em DA traz implicâncias negativas ao SP, o que reflete o poder de coerção do Estado, portanto, por essas razões, deve ser considerado com uma to de exigência, fazendo que a suspensão da exigibilidade do CT impeça a sua ocorrência.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário" foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).
Ao utilizar a expressão