Pós graduanda

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IBET
SEMINÁRIO III – Ações Tributárias: Declaratória, ANULATÓRIA, Consignação em Pagamento, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Questões
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?

O interesse processual consubstancia-se na utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional pretendida. Postular em juízo requer a demonstração de que, ao menos em tese, a atuação Estatal tem o condão de se mostrar útil e é necessária à tutela dos direitos daquele que formula a demanda.

Rodrigo da Cunha Lima Freire destaca que “para que não haja o desenvolvimento de uma atividade estatal em vão, é preciso que se façam presentes uma causa de pedir e um pedido aptos a provocar uma atuação potencialmente útil da jurisdição, tanto em relação ao Autor quanto em relação ao Estado”1.

Nessa seara, quando se trata da Ação Declaratória, na qual não há, ainda, a efetiva constituição de um crédito tributário, seja por meio do lançamento, seja por norma individual e concreta introduzida pelo próprio contribuinte, faz-se necessária a demonstração de que há um fundado receio de que, diante da situação jurídica vivenciada pelo contribuinte, poderá ser contra ele atribuída obrigação tributária que entende indevida. Vale dizer, faz-se necessário comprovar não só que determinada cobrança pode vir a ser indevida, mas que aquele contribuinte está sujeito àquela cobrança.

O contribuinte, como verdadeira imposição do princípio da Segurança Jurídica, tem o direito de ver sanada incerteza jurídica acerca de determinada exação, o que se dá tanto pela procedência quanto pela improcedência da ação. O que ocorre é que se deve comprovar essa incerteza, para que reste efetivamente caracterizado o interesse

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