Pós Graduanda
1.
evidenciando os critérios classificatórios adotados.
Para classificação jurídica dos tributos, primeiramente discorrerei sobre os critérios classificatórios adotados para que, posteriormente, seja feita a sua adequação jurídica.
1º Critério - O primeiro deles consiste na possibilidade de separação dos tributos em vinculados e não vinculados, conforme previsão constitucional.
Os tributos vinculados são exigíveis em razão da ocorrência de uma atividade Estatal relacionada ao contribuinte, direta ou indiretamente, ou seja, são vinculados a uma atuação do poder público em prol do contribuinte. Aqui poderiam ser enquadradas as espécies taxas e contribuições de melhoria.
Noutro norte, os tributos não vinculados dizem respeito àquela modalidade de exação que, apesar de devida, não se relaciona com a ocorrência de qualquer atividade estatal, tendo como exemplo de modalidade de tributo aqui incluída os impostos, as contribuições e os empréstimos compulsórios. 2º Critério - O segundo critério classificatório adotado, consiste na divisão dos tributos de acordo com a destinação específica do produto da arrecadação, também prevista na Carta
Magna.
Isso significa que alguns tributos possuem destinação específica do produto arrecadado, devendo a mesma ser utilizada para o custeio de despesas específicas e determinadas do Estado, tal como ocorre com as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios.
Lado outro, há tributos não possuem a referida destinação específica, podendo a verba arrecadada ser utilizada livremente pelo Estado, conforme melhor lhe aprouver. Nessa hipótese enquadram-se os impostos e as contribuições de melhoria.
3º Critério - Por fim, apresento como terceiro critério de diferenciação, a necessidade de restituição ao contribuinte do valor arrecadado, critério este também estabelecido pela Lei
Maior.
A maioria das espécies tributárias não tem