Direito tributario
LEIS TRIBUTÁRIAS
A União é competente para instituir leis tributárias federais, os estados para instituírem leis tributárias estaduais, os Municípios para instituírem leis tributárias municipais e o Distrito Federal, as leis tributárias distritais.
Tais leis, quando obedecida a Constituição Federal, estão no mesmo plano jurídico, não há hierarquia entre elas. Só podemos falar em hierarquia entre normas jurídicas quando umas extraem das outras a validade e a legitimidade.
Necessário, contudo, que exista obediência à Constituição Federal (art. 145 a 162 da CF).
Uma lei que invade a competência de outra entidade política é inconstitucional. Se houver duas leis tributárias que tratam do mesmo tributo, certamente uma será inconstitucional.
2. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS
Classificar é dividir um conjunto de seres (coisas, objetos) em categorias, segundo critérios preestabelecidos.
A classificação jurídica dos tributos baseia-se nas normas jurídicas tributárias em vigor estabelecidas na Constituição Federal.
Tributo (gênero) compreende, segundo o art. 5.º do Código Tributário Nacional:
* impostos;
* taxas;
* contribuições de melhoria.
Tributos, segundo a Constituição Federal, compreendem, além das três espécies acima enumeradas, as seguintes:
* empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88);
* contribuições especiais (art. 149 da CF/88);
Segundo uma corrente doutrinária os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais são tributos que podem ser exteriorizados como taxa ou imposto, ou seja, não são outras espécies tributárias, pois espécies são somente as três do art. 145 da Constituição Federal.
2.1. Impostos – Art. 145, I, da CF/88 e art. 16 do CTN
São os tributos economicamente mais importantes.
Conforme o art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
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