Aposentadoria
ART 52: Referente à idade
HOMENS: 30 anos de serviço;
MULHERES: 25 anos de serviço;
ART 53: Referente à renda
I: MULHER- 70% do salário de beneficio aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, para cada novo ano completo de atividade, até no máximo 100% do salário de beneficio aos 30 anos de serviço;
II: HOMEM- 70% do salário de beneficio aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até no máximo de 100% do salário de beneficio aos 35 anos de serviço;
ART 54: A data do inicio da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49
ART 49- A aposentadoria por idade será devida:
I- Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) Da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
b) Da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II- Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
ART 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, alem do correspondente às atividades de qualquer das categorias de Segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I- O tempo de serviço militar, inclusive o voluntario, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdencia Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II- O tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez;
III- O tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV- O tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo Federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de